Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
2 Comentários
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Com base na decisão (bem vinda, diga-se de passagem....) do STF, antes de "comemorarmos", como "operadores tributários", vamos "sentar" e aguardar que os Estados normatizem adequadamente a operacionalização da "restituição/ressarcimento/compensação" do ICMS-ST, pois em que pese os Convênios CONFAZ "circulando por ai..." já faz tempo, cada Estado sempre "dá o seu jeitinho" para protelar o Direito dos contribuintes. Lembrando que no caso, o ICMS-ST "pago indevidamente" é Direito do Comprador (Adquirente) da mercadoria sujeita a tal exação, haja vista, por óbvio, que ele pagou esse imposto ao comprar as mercadorias do Fornecedor (Industrial) então ele (o Comprador) deverá comprovar que, em síntese, vendeu a mercadoria por uma preço inferior ao MVA (Margem de Valor Agregado, por exemplo) em que o Fornecedor calculou o imposto. Pergunto: Na edição da decisão do STF, tem isso? Claro que não, mesmo porque isso não é papel do tribunal, logo, temos que o Estado deverá definir quais são os "meios de prova" com que o Comprador irá solicitar a restituição/compensação...olha ai o início de mais uma "complicação", pois se mantido, por exemplo, as normas da Portaria CAT 17/99 (do Estado de São Paulo), essa "juntada de provas" vai continuar dando muito trabalho. Claro, temos os Convênios CONFAZ "circulando por ai...", mas quem acredita que exercer o Direito conquistado vai ser fácil, que jogue a primeira pedra.... continuar lendo
Bem, se o contribuinte terá direito de restituir o imposto caso tenha vendido por um valor menor que o presumido pelo estado ao definir o valor da substituição tributária, acredito que os estados entenderão que podem cobrar o imposto nos casos que o contribuinte vendeu por um preço maior que o presumido pelo fisco. continuar lendo